Sabemos que a pandemia gerou grandes perdas e mudanças na área empresarial, mas será que a rescisão também sofreu modificação?
Em tempos de pandemia, é notório que a economia mundial esteja fragilizada. Dessa forma, o número de desempregados cresce. Segundo dados divulgados pelo IBGE, (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), houve um aumento de 33% no número de desempregados no Brasil. Muitas empresas, devido a crise econômica atual, estão se vendo obrigadas a fecharem as portas e, assim, demitindo seus funcionários. Infelizmente, essa está sendo a realidade de muitos.
Será que a demissão é a melhor escolha? Diante dessa situação inesperada e nada comum aos empresários e pequenos negócios, é preciso avaliar bem as opções.
O Governo Federal, com o intuito de ajudar as empresas prejudicadas pela pandemia e incentivá-las a manterem seus funcionários, publicou duas medidas provisórias, MP 927/2020 e 936/2020. Algumas opções dadas por essas MPs, seriam a redução de salário e da jornada de trabalho, a suspensão do contrato de trabalho, interrupção e banco de horas, férias coletivas, antecipação de férias, home office, e a antecipação de feriados.
Essas opções seriam medidas para preservar o emprego dos trabalhadores e diminuir os custos das empresas.
Contudo, se essas medidas ainda não forem suficientes e você precisar fazer o desligamento de algum colaborador, seja durante a pandemia ou não, vamos te auxiliar apresentando os direitos de ambas as partes e indicando quais seriam as melhores opções. Afinal, temos uma equipe especializada nesse assunto!
Tipos de Rescisão
- Demissão sem justa causa: Nesse tipo de demissão, o empregador não necessita mais dos serviços do empregado e o demite sem ter uma causa justa. O funcionário demitido tem todos os direitos que englobam a rescisão, que seriam: saldo de salário, aviso prévio trabalhado ou indenizado, férias vencidas e férias proporcionais, hora extras, FGTS e multa dos 40%, e caso ele tenha trabalhado por mais de seis meses, o funcionário pode receber as parcelas do seguro desemprego.
- Demissão com justa causa: Consiste na dispensa do trabalhador por meio de uma falta grave que ele tenha cometido. Podemos identificar algumas dessas faltas como: violação de segredos da empresa, indisciplina, atos de improbidade, dentre outros. Nesse caso, ele terá direito de receber somente o saldo de salário e, se caso tiver, as férias vencidas.
- Pedido de demissão: Acontece quando a decisão vem do próprio colaborador. O funcionário receberá o saldo de salário, 13° proporcional, férias vencidas e férias proporcionais. E terá que cumprir o aviso prévio, para que a empresa possa contratar outra pessoa para substituí-lo, caso seja necessário. A empresa deve solicitar a esse empregado, uma carta que conste o pedido de demissão.
- Rescisão de contrato de trabalho indireta: Nesse caso de rescisão, o empregador comete faltas graves para com o empregado. Podem acontecer se caso a empresa não cumprir com as obrigações do trabalho, se exigido serviços superiores às forças do empregado, dentre outros motivos. O funcionário que passar por esse tipo de rescisão, tem todos os direitos iguais à demissão sem justa causa.
- Rescisão de contrato de trabalho por culpa recíproca: Ocorre quando as duas partes cometem faltas graves que configura perda da confiança entre eles. Havendo culpa recíproca, o empregado terá direito a apenas 50% do aviso prévio, do 13° salário e das férias proporcionais.
- Rescisão por força maior: Entende-se como força maior, os acontecimentos inevitáveis, causados por fator externo, como por exemplo, falência, fechamento, extinção ou encerramento das atividades. O colaborador irá receber: férias vencidas e proporcionais, 13° salário, e indenização de 20% do FGTS.
- Rescisão por comum acordo: Ocorre quando o funcionário e a empresa definem o fim do contrato de trabalho. Antes, esse tipo de demissão era bastante comum, mas ilegal. O funcionário devolvia para a empresa os 40% da multa rescisória. O famoso “acordo”. Agora, devido à nova regra da reforma trabalhista, o trabalhador tem todos os direitos, e o que muda é que a multa será de 20%, calculada sobre até o limite de 80% do saldo do FGTS.
Conclusão
Sabemos que ninguém está realmente preparado para uma demissão, ainda mais diante dos momentos que estamos passando onde não termos certeza de quando tudo isso se tornará apenas lembranças. Então, para não ocorrer mais desgastes, você, como empregador, busque fazer planejamentos para preservar a sua mão de obra.
Afinal, quando a pandemia acabar, você ainda estará com o quadro de funcionários completo, o que facilitará a volta das atividades normais do seu negócio. Dê uma olhada em nosso post sobre o comportamento do empreendedor em tempos de crise. Certamente, irá te auxiliar nesse assunto!
E caso seja necessário, entre em contato conosco, será um prazer lhe ajudar.
Escrito por Letícia de Paula