A aposentadoria especial, hoje muito confundida como privilégio, não é nem um pouco parecida com uma condição de vantagem. Essa aposentadoria se refere aos trabalhadores que, durante a jornada de trabalho, estão expostos à agentes nocivos que prejudicam a própria saúde, como agentes biológicos químicos e físicos.
Apesar do uso dos equipamentos de proteção individual, não são equipamentos suficientemente capazes de gerar uma plena e íntegra proteção para os trabalhadores.
Um exemplo nítido que podemos apresentar é que durante a pandemia, agentes da saúde tiveram todos os cuidados necessários para a própria segurança, no uso de máscaras, jalecos, luvas, óculos de proteção e tocas, mas mesmo com essas medidas de segurança para o trabalho, alguns agentes ainda contraíram o vírus.
Em novembro de 2019, veio a reforma da previdência. Diante disso, ela também apresentava uma condição para quem ainda não cumpriu o tempo necessário de contribuição: ter que cumprir uma regra de transição para ter a aposentadoria especial. As regras anteriores à nova previdência tinham a necessidade de uma comprovação de idade mínima, que não tinha diferença entre mulheres e homens.
Na maioria dos casos era de 60 anos, para os que exerciam atividades especiais em que necessitava de 25 anos de contribuição. Em outros casos, era de 58 anos para os que exerciam atividades nocivas que exigiam 20 anos de contribuição e 55 anos para as poucas pessoas que exerciam atividades especiais que eram cobrados 15 anos de contribuição para se aposentar.
A regra de transição e suas mudanças na aposentadoria
Diante das mudanças, a regra de transição trouxe alguns requisitos para as pessoas que trabalharam com atividades especiais antes da transição da previdência, feita em novembro de 2019. Na nova regra de aposentadoria especial não mais se exige uma idade mínima, mas exige uma pontuação mínima de 86 pontos, essa pontuação se dá a soma da idade do funcionário com o tempo especial de contribuição do mesmo.
Contudo, um ponto importante nesta nova regra é que também é permitido que o funcionário some junto à idade e ao tempo especial, o tempo comum de contribuição.
Exemplificando: um funcionário que trabalhou apenas 20 anos na modalidade especial, no regime antigo da previdência, deverá trabalhar mais 5 anos na nova previdência, dando o mínimo de 25 anos de contribuição especial. Caso ele tenha 55 anos de idade e 6 anos de contribuição previdenciária normal, assim será feita a somatória, 25 + 55 + 6, totalizando 86 pontos, o que é o necessário para a aposentadoria especial na nova previdência.
Diante disso, é necessário reforçar algumas informações. Os funcionários que estão na condição de se aposentar com menos tempo de contribuição especial também sofrerão as transições. Portanto, para os que precisam de 20 anos de contribuição especial, são necessários 76 pontos e para os que precisam de 15 anos de tempo especial, é necessário concluir a somatória totalizando 66 pontos.
Dessa forma, percebemos que a nova previdência teve um aumento significativo na dificuldade em se aposentar no regime especial, mas o fator importante é que ainda há a possibilidade de adquirir esse direito mediante às novas condições em que a regra de transição proporcionou.
Nós, da Opção Contabilidade, sabemos e entendemos que esse e outros vários assuntos da área trabalhista acabam gerando diversas dúvidas. Por isso, te convidamos a conhecer outros artigos em nosso blog! Confira diversos artigos (com muitas dicas importantes) sobre várias áreas da contabilidade e empreendedorismo.