A aposentadoria especial, hoje muito confundida como privilégio, não é nem um pouco parecida com essa condição. Essa aposentadoria se refere aos trabalhadores que durante a jornada de trabalho estão expostos à agentes nocivos, ou seja, que prejudicam a própria saúde, como agentes biológicos, químicos e físicos.
A equipe da Opção Contabilidade reuniu neste artigo diversas informações importantes sobre esse tema. Confira logo abaixo!
A princípio, mesmo apesar do uso dos equipamentos de proteção individual, essa medida não é suficiente para proteger os trabalhadores de forma íntegra. Um exemplo nítido disso é que, durante a pandemia, agentes da saúde tiveram todos os cuidados necessários para sua própria segurança (no uso de máscaras, jalecos, luvas, óculos de proteção), mas mesmo com a segurança necessária para o trabalho, alguns agentes ainda contraíram o vírus.
Diante disso, veio a reforma da previdência em novembro de 2019 e deu a condição de ter que cumprir uma regra de transição para ter a aposentadoria especial para quem ainda não cumpriu o tempo necessário de contribuição. As regras anteriores à nova previdência tinham a necessidade de uma comprovação de idade mínima, que não tinha diferença entre mulheres e homens.
Na maioria dos casos era de 60 anos, para os que exerciam atividades especiais em que necessitava de 25 anos de contribuição, em outros casos, era de 58 anos para os que exerciam atividades nocivas que exigiam 20 anos de contribuição e 55 anos para as poucas pessoas que exerciam atividades especiais que demandam de 15 anos de contribuição para se aposentar.
Contudo, a regra de transição trouxe alguns requisitos para as pessoas que trabalharam com atividades especiais antes da transição da previdência, em novembro de 2019. Ou seja, houve algumas adequações para quem não tinha o direito à aposentadoria adquirido antes da reforma e buscava se aposentar no regime especial.
A nova aposentadoria especial
Na nova regra de aposentadoria especial não é exigido uma idade mínima, mas é preciso uma pontuação mínima de 86 pontos. Essa pontuação se dá a soma da idade do funcionário com o tempo especial de contribuição do mesmo, contudo, um ponto importante é que essa nova regra também permite que o funcionário some o tempo comum de contribuição junto à idade e ao tempo especial.
Exemplificando, um funcionário que trabalhou apenas 20 anos especial no regime antigo da previdência, deverá trabalhar mais 5 anos na nova previdência, dando o mínimo de 25 anos de contribuição especial, caso ele tenha 55 anos de idade, de 6 anos de contribuição previdenciária normal. Assim, será feita a seguinte somatória: 25 + 55 + 6, totalizando 86 pontos, o que é necessário para a aposentadoria especial na nova previdência.
Os funcionários que estão na condição de se aposentar com menos tempo de contribuição especial também sofrerão as transições, que para os que precisam de 20 anos de contribuição especial, são necessários 76 pontos e para os que precisam de 15 anos de tempo especial, precisam concluir a somatória totalizando 66 pontos.
Portanto, a nova previdência teve um aumento significativo na dificuldade em se aposentar no regime especial. Porém, o fator importante é que ainda há a possibilidade de adquirir esse direito, mediante as novas condições em que a regra de transição proporcionou.
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