A demissão, sendo uma iniciativa do empregador ou um pedido do empregado, deve seguir algumas orientações. A Rescisão do Contrato de trabalho nada mais é que a formalização do encerramento do vínculo empregatício, seja pelo empregado ou empregador. Dessa forma, temos os seguintes tipos de rescisão:
- Demissão sem justa causa;
- Demissão por justa causa;
- Pedido de Demissão;
- Acordo entre as partes;
- Demissão antecipada do contrato de experiência pelo empregador;
- Demissão antecipada do contrato de experiência pelo empregado;
- Demissão por término do Contrato de Experiência.
Confira cada Tipo de Rescisão:
Demissão sem Justa Causa
Este tipo de demissão ocorre quando a empresa não possui mais interesse em permanecer com o empregado. Portanto, ela decide que o mesmo será desligado. Essa modalidade de desligamento possui duas opções;
- Primeira opção: com aviso trabalhado, onde o empregador precisa notificar o empregado com antecedência de 30 dias sobre o seu desligamento. Nessa opção, o empregado poderá escolher reduzir duas horas diárias ou sete dias do aviso.
- Segunda opção: com aviso indenizado, onde o empregado tem o encerramento do seu contrato de forma imediata.
Direitos do Empregado com Aviso Trabalhado:
- Saldo de salário dos dias trabalhados + variáveis ocorridas no mês;
- Férias vencidas + férias proporcionais + 1/3 constitucional;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Saque do FGTS de forma Integral (se não tiver optado pelo saque aniversário);
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Seguro-desemprego;
- Aviso indenizado (a cada ano trabalhado, serão acrescidos 3 dias).
Direitos do empregado com Aviso Indenizado
- Aviso prévio indenizado;
- Saldo de salário dos dias trabalhados + variáveis ocorridas no mês;
- Férias vencidas + férias proporcionais + 1/3 constitucional;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Um avo de férias e décimo terceiro sobre o aviso indenizado, acrescida de 1/3 constitucional;
- Saque do FGTS de forma Integral (se não tiver optado pelo saque aniversário);
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Seguro-desemprego;
- Aviso indenizado (a cada ano trabalhado, serão acrescidos 3 dias).
Demissão por Justa Causa
A princípio, sempre surge a dúvida sobre quais as hipóteses onde pode ser aplicado o desligamento por justa causa. Diante disso, precisamos analisar o artigo 482 da CLT. De acordo com o artigo, configura justa causa:
- Ato de improbidade;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador;
- Condenação criminal do empregado;
- Desídia;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa;
- Prática constantes de jogos de azar;
- Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Para cada ato inflacionário cometido é importante ter documentado por escrito e, dependendo da situação, fazer envio da notificação via AR (aviso de recebimento) pelos correios, com o intuito de notificá-lo das faltas graves cometidas.
Direitos do empregado
- Saldo de salário dos dias trabalhados + variáveis;
- Férias vencidas + 1/3 constitucional;
- Não possui a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Não saca o FGTS;
- Não tem direito ao Seguro-desemprego;
Pedido de Demissão
Ocorre quando o empregado, por livre e espontânea vontade, manifesta o interesse em se desligar da empresa. Para que seja oficializado, o mesmo deverá fazer a solicitação por escrito a próprio punho. Além disso, o empregado deverá comunicar na carta se tem ou não o interesse de cumprir o aviso prévio. Contudo, caso não cumpra o aviso, o empregador poderá descontar o valor correspondente ao aviso na rescisão.
Direitos do empregado
- Saldo de salário dos dias trabalhados + variáveis;
- Férias vencidas + férias proporcionais + 1/3 constitucional;
- Não possui a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Não saca o FGTS;
- Não tem direito ao Seguro-desemprego;
Acordo entre as Partes
Ocorre quando o empregado apresenta a iniciativa do desligamento e solicita o acordo à empresa. Contudo, o mesmo terá que redigir uma carta a próprio punho, apontando o interesse e informando se irá ou não cumprir o aviso. Caso a empresa concorde, isso será feito.
Direitos do empregado
- Metade do aviso prévio, se indenizado;
- Metade da multa rescisória, ou seja, 20%;
- Saque de 80% do saldo do FGTS;
- Na integralidade, as demais verbas trabalhistas;
- Não tem direito ao Seguro-desemprego.
Demissão Antecipada do Contrato de Experiência pelo Empregador
Ocorre quando o empregado está em período de experiência e o empregador deseja fazer o encerramento do seu contrato, antes que o mesmo chegue ao fim. Nessa modalidade, a título de indenização, o empregador pagará a metade da remuneração que teria direito até o término do contrato. Por exemplo:
Ainda faltam 10 dias para encerrar o período de experiência, nesse caso, a multa seria sobre 5 dias conforme artigo 479 da CLT.
Direitos do empregado
- Saldo de salário dos dias trabalhados + variáveis;
- Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Saque do FGTS de forma Integral (se não tiver optado pelo saque aniversário);
- Seguro-desemprego.
Demissão Antecipada do Contrato de Experiência pelo Empregado
Ocorre quando o empregado está em período de experiência e deseja fazer o encerramento do seu contrato, antes que o mesmo chegue ao fim. Nesse caso, as informações citadas no tipo anterior se invertem. Dessa forma, o empregado passa a ter a responsabilidade de indenizar o empregador pelos prejuízos que são gerados com essa escolha.
Direitos do empregado
- Saldo de salário dos dias trabalhados + variáveis;
- Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Não possui a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Não saca o FGTS;
- Não tem direito ao Seguro-desemprego.
Além disso, o empregador poderá descontar a multa referente ao encerramento antecipado do contrato de experiência.
Demissão por Término do Contrato de Experiência
Primeiramente, o contrato de experiência é limitado ao prazo de 90 dias. Ele pode ser feito por um prazo inferior, desde que haja apenas uma prorrogação. Ao final do período da experiência, a decisão sobre a permanência do empregado é do empregador. Contudo, ao findar o contrato de experiência, ambas as partes poderão manifestar o interesse em encerrar o contrato de trabalho.
Direitos do empregado
- Saldo de salário dos dias trabalhados + variáveis
- Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Não possui a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Não tem direito ao Seguro-desemprego;
- Saca o FGTS Integral.
Portanto, de acordo com as informações, não gera multa rescisória para o empregador pagar, apenas o FGTS sobre as verbas rescisórias.
Vale ressaltar que, independentemente do tipo de desligamento, a contabilidade precisa ser notificada de imediato. Isso é necessário para que seja gerada a notificação de dispensa. Caso parta do empregado, deverá ser exigido a carta escrita a próprio punho.
Atenção: Independente da parte que apresentou a iniciativa do encerramento do contrato, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos.